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Denuncie
Maltratar animais É CRIME!
MALTRATAR É:
* Praticar ato de abuso ou crueldade contra qualquer animal
* Manter animais em locais anti-higiênico e/ou sem água e comida
* Submetê-lo a trabalhos excessivos e/ou sem descanso
* Ferir , mutilar, espancar e abandonar
* Transportá-lo de forma inapropriada e sem proteção
* Realizar ou promover lutas entre animais
* Exercitar tiro ao alvo sobre pássaros ou qualquer animal
* Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo extermínio seja necessário para o consumo ou não
* Negar assistência veterinária
* Não proteger da chuva, do sol e do frio
* Abandonar por qualquer motivo
LEIS E PENALIDADES
* Lei Federal 9605/98: Art.32 - Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
PENA: Detenção de três meses a um ano; e multa.
* Lei Estadual 22.231/16: São considerados maus tratos contra animais quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental do animal:
§ 1º - Na aplicação de multa simples em razão de determinada ação ou omissão que implique maus tratos contra o animal, serão observados os seguintes limites:
I - 300 Ufemg's em casos de maus tratos que não acarretem em lesão;
II - 500 Ufemg's em casos de maus tratos com lesão;
III - 1000 Ufemg's em casos de maus tratos que acarretem óbito do animal.
* Valor de 1 UFEMG = R$ 3,5932
§ 2º - Caso determinada ação ou omissão implique maus tratos contra mais de um animal, a multa simples pela infração poderá ter seu valor majorado em até 1/6 (um sexto).
§ 3º - As despesas com assistência veterinária e demais gastos decorrentes de maus tratos de que trata esta Lei serão de responsabilidade do infrator, na forma do Código Civil.
* Lei Estadual 21.970/16: Dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos.
§ - Proíbe o sacrifício de animais para controle populacional
§ - Proíbe a destinação de animais recolhidos na rua para pesquisas científicas
§ - Repassa aos municípios a responsabilidade de identificação e controle populacional
§ - Prevê a utilização de dispositivos eletrônicos subcutâneos para identificação de animais
§ - Prevê punição para autores de maus tratos e abandono de animais
§ - Institui banco de dados do Estado para identificação e informação sobre saúde dos animais
§ - Exige identificação e dados de procedência, raça e idade dos animais para comercialização
§ - Estabelece prazo de 3 dias para o proprietário resgatar animal recolhido ma rua e cria pré- requisitos para educação.
* - Fica acrescentado ao art. 40 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, o seguinte parágrafo único:
" A comercialização de animais domésticos e sua criação para fins de reprodução dependem de Licença do poder público municipal."
COMO DENUNCIAR
A denúncia poderá ser feita ANONIMAMENTE através do telefone 181 .
* O ideal é socorrer o animal e/ou registrar os maus tratos por meio de filmagem e fotografias, reunindo informações sobre o agressor para apresentar no momento da denúncia.
DENUNCIE NA DELEGACIA MAIS PRÓXIMA!!!
Polícia Ambiental de Juiz de Fora (MG): 3228-9050
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