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ONG AJUDA
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Denuncie 

Maltratar animais É CRIME! 

MALTRATAR  É:
Praticar ato de abuso ou crueldade contra qualquer animal
* Manter animais em locais anti-higiênico e/ou sem água e comida
* Submetê-lo a trabalhos excessivos e/ou sem descanso
* Ferir , mutilar, espancar e abandonar
* Transportá-lo de forma inapropriada e sem proteção
* Realizar ou promover lutas entre animais
* Exercitar tiro ao alvo sobre pássaros ou qualquer animal
* Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo extermínio seja necessário para o consumo ou não
* Negar assistência veterinária
* Não proteger da chuva, do sol e do frio
* Abandonar por qualquer motivo

LEIS E PENALIDADES

* Lei Federal 9605/98:  Art.32 - Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
    PENA:  Detenção de três meses a um ano; e multa. 

* Lei Estadual 22.231/16:   São considerados maus tratos contra animais  quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental do animal:

           § 1º -  Na aplicação de multa simples em razão de determinada ação ou omissão que implique maus tratos contra o animal, serão observados os seguintes limites:
            I -    300 Ufemg's em casos de maus tratos que não acarretem em lesão;
           II -    500 Ufemg's em casos de maus tratos com lesão;
          III -  1000 Ufemg's em casos de maus tratos que acarretem óbito do animal. 
           * Valor de 1 UFEMG = R$ 3,5932

           § 2º -  Caso determinada ação ou omissão implique maus tratos contra mais de um animal, a multa simples pela infração poderá ter seu valor majorado em até 1/6 (um sexto).

           § 3º -  As despesas com assistência veterinária e demais gastos decorrentes de maus tratos de que trata esta Lei serão de responsabilidade do infrator, na forma do Código Civil.

        * Lei Estadual  21.970/16:  Dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos. 
        § -  Proíbe o sacrifício de animais para controle populacional
        § -  Proíbe a destinação de animais recolhidos na rua para pesquisas científicas
        § -  Repassa aos municípios a responsabilidade de identificação e controle populacional
        § -  Prevê a utilização de dispositivos eletrônicos subcutâneos para identificação de animais
        § -  Prevê punição para autores de maus tratos e abandono de animais
        § -  Institui banco de dados do Estado para identificação e informação sobre saúde dos animais
        § -  Exige identificação e dados de procedência, raça e idade dos animais para comercialização
        § -  Estabelece prazo de 3 dias para o proprietário resgatar animal recolhido ma rua e cria pré- requisitos para educação.
         *  -    Fica acrescentado ao art. 40 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, o                                              seguinte parágrafo único: 
       
 " A comercialização de animais domésticos e sua criação para fins de reprodução dependem de Licença do poder público municipal."

COMO DENUNCIAR

A denúncia poderá ser feita ANONIMAMENTE através do telefone 181 .

* O ideal é socorrer o animal e/ou registrar os maus tratos por meio de filmagem e fotografias, reunindo informações sobre o agressor para apresentar no momento da denúncia.


DENUNCIE NA DELEGACIA MAIS PRÓXIMA!!!

Polícia Ambiental de Juiz de Fora (MG): 3228-9050
 
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