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Saiba como
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Maltratar animais é CRIME

MALTRATAR É:

* Praticar ato de abuso ou crueldade contra qualquer animal
* Manter animais em locais anti-higiênico e/ou sem água e comida
* Submetê-lo a trabalhos excessivos e/ou sem descanso
* Ferir , mutilar, espancar e abandonar
* Transportá-lo de forma inapropriada e sem proteção
* Realizar ou promover lutas entre animais
* Exercitar tiro ao alvo sobre pássaros ou qualquer animal
* Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo extermínio seja necessário para o consumo ou não * Negar assistência veterinária * Não proteger da chuva, do sol e do frio * Abandonar por qualquer motivo

Leis e Penalidades

* Lei Federal 9605/98: Art.32 – Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
PENA: Detenção de três meses a um ano; e multa.

* Lei Estadual 22.231/16: São considerados maus tratos contra animais quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental do animal:

§ 1º – Na aplicação de multa simples em razão de determinada ação ou omissão que implique maus tratos contra o animal, serão observados os seguintes limites:
I – 300 Ufemg’s em casos de maus tratos que não acarretem em lesão;
II – 500 Ufemg’s em casos de maus tratos com lesão;
III – 1000 Ufemg’s em casos de maus tratos que acarretem óbito do animal.
* Valor de 1 UFEMG = R$ 3,5932

§ 2º – Caso determinada ação ou omissão implique maus tratos contra mais de um animal, a multa simples pela infração poderá ter seu valor majorado em até 1/6 (um sexto).

§ 3º – As despesas com assistência veterinária e demais gastos decorrentes de maus tratos de que trata esta Lei serão de responsabilidade do infrator, na forma do Código Civil.

* Lei Estadual 21.970/16: Dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos.
§ – Proíbe o sacrifício de animais para controle populacional
§ – Proíbe a destinação de animais recolhidos na rua para pesquisas científicas
§ – Repassa aos municípios a responsabilidade de identificação e controle populacional
§ – Prevê a utilização de dispositivos eletrônicos subcutâneos para identificação de animais
§ – Prevê punição para autores de maus tratos e abandono de animais
§ – Institui banco de dados do Estado para identificação e informação sobre saúde dos animais
§ – Exige identificação e dados de procedência, raça e idade dos animais para comercialização
§ – Estabelece prazo de 3 dias para o proprietário resgatar animal recolhido ma rua e cria pré- requisitos para educação.

*  –    Fica acrescentado ao art. 40 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, o seguinte parágrafo único:

" A comercialização de animais domésticos e sua criação para fins de reprodução dependem de Licença do poder público municipal."

Como Denunciar

A denúncia poderá ser feita ANONIMAMENTE através do telefone 181.

* O ideal é socorrer o animal e/ou registrar os maus tratos por meio de filmagem e fotografias, reunindo informações sobre o agressor para apresentar no momento da denúncia.

DENUNCIE NA DELEGACIA MAIS PRÓXIMA!!!

Polícia Ambiental de Juiz de Fora (MG): 3228-9050